LEI Nº 2.023, DE 19 DE JUNHO DE 2026.
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 293/Ano 2026
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal de Administração e Fazenda
Categoria: Leis
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder incentivos à atividade agropecuária, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo financeiro aos produtores de suínos em atividade no Município de Brochier, que possuírem licenciamento ambiental válido e vigente, destinado ao auxílio no manejo e transporte de dejetos, conforme tabela abaixo:
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Tipo de Sistema de Produção |
Incentivo |
Base de Cálculo |
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Creche |
R$ 1,00 |
Por suíno alojado |
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Terminação |
R$ 2,00 |
Por suíno alojado |
§ 1º O valor do incentivo será apurado com base na capacidade máxima de alojamento constante na Licença de Operação – LO válida e vigente do empreendimento.
§ 2º O pagamento será realizado em parcela única anual, até 31 de julho de cada exercício, mediante comprovação da continuidade da atividade produtiva.
§ 3º É de inteira responsabilidade do produtor a destinação final ambientalmente adequada dos dejetos, em local devidamente licenciado para tal finalidade.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo financeiro aos produtores de aves de corte, aves de postura comerciais e aves de postura férteis – UPO, em atividade no Município de Brochier, que possuírem licenciamento ambiental válido e vigente, destinado ao auxílio no manejo e transporte de dejetos, conforme tabela abaixo:
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Tipo de Sistema de Produção |
Incentivo |
Base de Cálculo |
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Aves de Postura Comercial |
R$ 0,05 |
Por ave alojada |
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Aves de Postura Férteis (UPO) |
R$ 0,05 |
Por ave alojada |
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Aves de Corte |
R$ 0,02 |
Por ave alojada |
§ 1º O valor do incentivo será apurado com base na capacidade máxima de alojamento constante na Licença de Operação – LO válida e vigente do empreendimento.
§ 2º O pagamento será realizado em parcela única anual, até 31 de julho de cada exercício, mediante comprovação da continuidade da atividade produtiva.
§ 3º É de inteira responsabilidade do produtor a destinação final ambientalmente adequada dos dejetos, em local devidamente licenciado para tal finalidade.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo financeiro aos produtores de leite em atividade no Município de Brochier, destinado ao auxílio no manejo e transporte de silagem ou outros materiais utilizados na atividade leiteira, conforme tabela abaixo:
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Tipo de Sistema de Produção |
Incentivo |
Base de Cálculo |
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Gado Leiteiro |
R$ 0,02 |
Por litro de leite produzido |
§ 1º O valor do incentivo será apurado com base na produção anual de leite comprovada mediante apresentação das notas fiscais de produtor rural referentes ao exercício anterior ao pagamento.
§ 2º O pagamento será realizado em parcela única anual, até 31 de julho de cada exercício, mediante comprovação da continuidade da atividade produtiva.
§ 3º É de inteira responsabilidade do produtor o transporte da silagem e demais materiais utilizados na produção.
§ 4º O incentivo previsto neste artigo somente será concedido aos produtores que comprovarem vacinação do rebanho em conformidade com as exigências sanitárias vigentes e cadastro anual do rebanho devidamente atualizado.
Art. 4º Não farão jus aos incentivos previstos nesta Lei os produtores que possuírem débitos vencidos perante a Fazenda Municipal, ressalvados os casos de exigibilidade suspensa na forma da legislação tributária; deixarem de apresentar o talão de produtor rural conforme calendário estabelecido pelo Município; ou estiverem com licenciamento ambiental vencido, suspenso ou irregular, quando exigível.
Art. 5º Os incentivos previstos nesta Lei serão concedidos mediante requerimento do interessado, acompanhado da documentação comprobatória exigida pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
§ 1º A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente poderá realizar diligências, vistorias e fiscalizações para verificação das informações apresentadas.
§ 2º O pagamento dos incentivos ficará condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 6º A implementação, controle, fiscalização e execução da presente Lei serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual vigente.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, mediante Decreto.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 19 DE JUNHO DE 2026.
JOSÉ HENRIQUE DAPPER
Prefeito Municipal
Registre-se, e Publique-se:
Data Supra.
ANÉSIO SILVIO SCHERER
Secretário Municipal Administração e Fazenda